Hoje, o
TST deu um importante passo em relação aos trabalhadores que saem da empresa com
a saúde debilitada graças às funções exercidas no decorrer do pacto laboral.
Vejam a matéria, na íntegra, abaixo:
'A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Casas Bahia
Comercial Ltda. contra condenação ao pagamento de pensão vitalícia e
indenização por danos morais a um ajudante externo que desenvolveu doenças
laborais degenerativas devido à função de carga e descarga de mercadorias.
O
profissional foi contratado em maio de 2014 e, em agosto de 2015, foi afastado
pela primeira devido a lesão na coluna lombar e danos nos joelhos, ocasionados
pelo esforço excessivo. Em janeiro de 2008, dores nas articulações dos dedos
das mãos resultaram em novo afastamento.
De acordo
com o laudo pericial, o ajudante adquiriu hérnia de disco, artrose e alterações
degenerativas nos joelhos e lesão no nervo radial que fez com que perdesse o
movimento do braço. Impossibilitado de retornar ao trabalho, ele ajuizou ação
na 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro com pedido de pensão e indenização
por dano moral.
A empresa
sustentou que , segundo o artigo 20, paragrafo 1º, da Lei 8213/91 (Lei de Benefícios da Previdência
Social), doenças degenerativas não devem ser consideradas como acidente de
trabalho. Alegou ainda que não deveria ser "responsabilizada
perpetuamente" pelas enfermidades do trabalhador.
O
sentença condenou a empregadora a pagar pensão vitalícia de 1/3 da última
remuneração e indenização pelos danos morais de R$ 30 mil. A empresa opôs
recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a
sentença.
TST
O relator
do recurso de revista no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não acolheu
novo apelo da empregadora. Para o ministro, mesmo que a enfermidade
degenerativa não seja resultado apenas do trabalho, as atividades exercidas
também influenciaram no agravamento do quadro. "A culpa está presente na
constatação de que o empregador deixou de agir de modo a minimizar ou reduzir
os efeitos nocivos do trabalho exercido", afirmou. "Havendo dano,
nexo de concausalidade e culpa, há o dever de reparar", concluiu.
A decisão
foi unânime e já transitou em julgado.'
(Alessandro
Jacó/CF)
Processo:
RR-83900-98.2009.5.01.0069