Que advoga na esfera trabalhista
sabe que, mesmo que o obreiro labore em situações perigosas, insalubres e/ou
penosas, apenas uma delas é concedida a ele como adicional, não havendo acumulação
entre elas.
Porém a questão é: se o obreiro desempenhar,
simultaneamente, funções perigosas, insalubres e/ou penosas, despendendo o seu
labor, por qual motivo os adicionais não podem ser acumulados, mesmo sem a existência
de vedação constitucional?
Hoje tomei conhecimento de que
alguns magistrados já entendem que existe a possibilidade de acumular o
adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade, o que significa
um enorme avanço ao reconhecimento dos direitos dos trabalhadores.
A notícia provém da 7ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, onde a juíza convocada embasou o
seu voto explicando que “(...) o recebimento cumulado dos adicionais parece ser
a solução que melhor atende aos valores positivados nos princípios
constitucionais e à necessidade de concretizar, com o máximo de efetividade
possível, os direitos fundamentais ligados à remuneração de atividades penosas,
insalubres ou perigosas, à vedação do retrocesso social, à proteção à saúde do
trabalhador e à dignidade da pessoa humana. (...)”, ressaltando ainda que a
consolidação celetista permite a acumulação de outros adicionais, a exemplo dos
adicionais de horas extras e o noturno.
Assim, o pleito de acumulação foi
deferido ao trabalhador, com os reflexos cabíveis.
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