sexta-feira, 15 de maio de 2015

Adicional de Insalubridade e Adicional de Periculosidade

Que advoga na esfera trabalhista sabe que, mesmo que o obreiro labore em situações perigosas, insalubres e/ou penosas, apenas uma delas é concedida a ele como adicional, não havendo acumulação entre elas.

Porém a questão é: se o obreiro desempenhar, simultaneamente, funções perigosas, insalubres e/ou penosas, despendendo o seu labor, por qual motivo os adicionais não podem ser acumulados, mesmo sem a existência de vedação constitucional?

Hoje tomei conhecimento de que alguns magistrados já entendem que existe a possibilidade de acumular o adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade, o que significa um enorme avanço ao reconhecimento dos direitos dos trabalhadores.

A notícia provém da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, onde a juíza convocada embasou o seu voto explicando que “(...) o recebimento cumulado dos adicionais parece ser a solução que melhor atende aos valores positivados nos princípios constitucionais e à necessidade de concretizar, com o máximo de efetividade possível, os direitos fundamentais ligados à remuneração de atividades penosas, insalubres ou perigosas, à vedação do retrocesso social, à proteção à saúde do trabalhador e à dignidade da pessoa humana. (...)”, ressaltando ainda que a consolidação celetista permite a acumulação de outros adicionais, a exemplo dos adicionais de horas extras e o noturno.

Assim, o pleito de acumulação foi deferido ao trabalhador, com os reflexos cabíveis.

Leia a matéria completa neste site aqui.

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