Durante a última sessão de
julgamentos do primeiro semestre, nessa quarta-feira (22), a Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou indevido o pagamento de direitos
autorais pela execução de músicas em festa junina realizada em escola. A
decisão foi tomada por maioria de votos.
Originalmente, o Escritório Central
de Arrecadação e Distribuição (Ecad) alegou que uma escola de São Paulo
executou sem autorização músicas durante festa junina promovida dentro das
dependências do colégio. O Ecad defendeu que a escola feriu os direitos
autorais dos autores das canções.
Caráter didático
Em primeira instância, o juiz
reconheceu o dano à proteção autoral e condenou a escola ao pagamento de R$
7.500. Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
reformou a sentença e afastou a condenação do estabelecimento de ensino.
Os ministros da seção apresentaram
pontos divergentes sobre o caráter pedagógico das festas juninas promovidas em
ambientes escolares e a eventual aferição de lucro das instituições com a
realização dos eventos.
Todavia, prevaleceu a posição do
ministro relator do caso, Raul Araújo, que entendeu que os eventos juninos
realizados em escolas têm caráter didático e possibilitam a confraternização
entre a comunidade escolar.
O ministro também ressaltou que os
alunos não costumam escutar músicas folclóricas nas rádios comerciais, de forma
que os colégios possuem a capacidade de propiciar o contato com esse tipo de
canção nessas festas.
No caso concreto, o ministro relator
lembrou que a escola não cobrou ingressos de pais e alunos para entrada no
evento.
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