O
Tanaka Advogados já havia exposto a necessidade, em alguns casos, de haver a
acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade nesta postagem
aqui.
Todavia,
este não era o entendimento dominante dos nobres magistrados da maioria dos
Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive os do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, onde militamos, data venia,
equivocada, pois se o obreiro desempenha, simultaneamente, funções perigosas,
insalubres e/ou penosas, despendendo o seu labor, por qual motivo os adicionais
não podem ser acumulados, mesmo sem a existência de vedação constitucional?
Em
recurso trabalhista que ansiava reverter a condenação imposta pelo E. TRT de
Santa Catarina, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu
entendimento já firmando neste ano de 2016, pela Subseção Especializada em
Dissídios Individuais do TST (SDI-1) e admitiu a possibilidade de haver o
acúmulo dos dois adicionais, uma vez que os fatos geradores são distintos.
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