quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Obreiro receberá adicional de insalubridade e periculosidade cumulativamente

O Tanaka Advogados já havia exposto a necessidade, em alguns casos, de haver a acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade nesta postagem aqui.

Todavia, este não era o entendimento dominante dos nobres magistrados da maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive os do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, onde militamos, data venia, equivocada, pois se o obreiro desempenha, simultaneamente, funções perigosas, insalubres e/ou penosas, despendendo o seu labor, por qual motivo os adicionais não podem ser acumulados, mesmo sem a existência de vedação constitucional?

Em recurso trabalhista que ansiava reverter a condenação imposta pelo E. TRT de Santa Catarina, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu entendimento já firmando neste ano de 2016, pela Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1) e admitiu a possibilidade de haver o acúmulo dos dois adicionais, uma vez que os fatos geradores são distintos.

Leia a matéria completa neste site aqui.

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