sexta-feira, 11 de agosto de 2017

Parabéns!!!


quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Nós apoiamos esta causa!

Foto Google

Juiz do Trabalho mantém bloqueio cautelar nas contas do Sindicato dos Bancários


O juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, Paulo Henrique Tavares da Silva, manteve o bloqueio cautelar de R$ 20 mil nas contas bancárias do Sindicato dos Bancários da Paraíba em razão do descumprimento de algumas cláusulas do acordo judicial firmado em 2012, que causou graves prejuízos à população nos dias 30 de setembro e 3 de outubro, portanto, sexta e segunda-feira passadas.

A decisão do juiz de manter o pedido do procurador do trabalho Eduardo Varandas foi tomada em audiência realizada nesta quarta-feira, 5, no Fórum Maximiano Figueiredo, de João Pessoa, que reuniu o Ministério Publico do Trabalho e o sindicato da categoria. Por sua vez, a entidade terá cinco dias, a partir desta quinta-feira (6), para provar que nesses dois dias ao acordo foi cumprido.

Os problemas detectados que implicaram na aplicação da punição foram relatados através de duas diligências feitas pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério Público do Trabalho, que ensejava a aplicação dessa multa. Particularmente, com atenção ao pagamento de benefícios sociais, liberação de alvarás judiciais e problemas relativos à compensação de títulos bancários.

De acordo com o magistrado, essas obrigações assumidas pelo sindicato da categoria foram através de um termo de conciliação em 2012 e com validação indeterminada. “E estamos pactuando o cumprimento da lei, já que identificamos que o acordo judicial não foi cumprido integralmente”.

O juiz Paulo Henrique avaliou que uma greve representa transtornos, mas considera que para tudo há que se ter um limite, e até mesmo o direito de greve tem que se submeter a uma funcionalidade social. “Por esta razão, vamos fazer um acompanhamento permanente, a partir desta quinta-feira em todas as agências bancárias públicas e privadas, para que os serviços essenciais à população não sejam prejudicados conforme aquilo que nós já detectamos”.

O juiz Paulo Henrique alertou que a multa é diária e se nos próximos dias for detectada a desatenção pelo próprio sindicato, outras penalidades podem surgir. Ele garantiu que, para que se mantenha a ordem pública, tomou a decisão de exigir o cumprimento das obrigações assumidas pelo sindicato e que estão previstas na lei.


quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Obreiro receberá adicional de insalubridade e periculosidade cumulativamente

O Tanaka Advogados já havia exposto a necessidade, em alguns casos, de haver a acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade nesta postagem aqui.

Todavia, este não era o entendimento dominante dos nobres magistrados da maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive os do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, onde militamos, data venia, equivocada, pois se o obreiro desempenha, simultaneamente, funções perigosas, insalubres e/ou penosas, despendendo o seu labor, por qual motivo os adicionais não podem ser acumulados, mesmo sem a existência de vedação constitucional?

Em recurso trabalhista que ansiava reverter a condenação imposta pelo E. TRT de Santa Catarina, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu entendimento já firmando neste ano de 2016, pela Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1) e admitiu a possibilidade de haver o acúmulo dos dois adicionais, uma vez que os fatos geradores são distintos.

Leia a matéria completa neste site aqui.

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Dia do Advogado


sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Parabéns pelos 431 anos, João Pessoa!!!


sexta-feira, 24 de junho de 2016

Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda

Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

No tráfico privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, Ricardo Evangelista Vieira de Souza e Robinson Roberto Ortega foram condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). Por meio de recurso, o Ministério Público conseguiu ver reconhecida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a natureza hedionda dos delitos. Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) impetrou em favor dos condenados o HC em julgamento pelo Supremo.

O processo começou a ser julgado pelo Plenário em 24 de junho do ano passado, quando a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de conceder o HC e afastar o caráter de hediondez dos delitos em questão. Para ela, o tráfico privilegiado não se harmoniza com a qualificação de hediondez do delito definido no caput e no parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Drogas. O julgamento foi suspenso em duas ocasiões por pedidos de vista formulados pelos ministros Gilmar Mendes – que seguiu a relatora – e Edson Fachin.

Na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin apresentou voto-vista no sentido de acompanhar a relatora, reajustando posição por ele apresentada no início da apreciação do processo. Segundo ele, o legislador não desejou incluir o tráfico minorado no regime dos crimes equiparados a hediondos nem nas hipóteses mais severas de concessão de livramento condicional, caso contrário o teria feito de forma expressa e precisa.

“Nesse reexame que eu fiz, considero que a equiparação a crime hediondo não alcança o delito de tráfico na hipótese de incidência da causa de diminuição em exame”, disse o ministro Fachin, acrescentando que o tratamento equiparado à hediondo configuraria flagrante desproporcionalidade. Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber também reajustaram seus votos para seguir a relatora.

Ao votar no mesmo sentido, o ministro Celso de Mello ressaltou que o tráfico privilegiado tem alcançado as mulheres de modo grave, e que a população carcerária feminina no Brasil está crescendo de modo alarmante. Segundo o ministro, grande parte dessas mulheres estão presas por delitos de drogas praticados principalmente nas regiões de fronteiras do país. 

Dados estatísticos 

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, também votou no sentido de afastar os efeitos da hediondez na hipótese de tráfico privilegiado. Ele também observou que a grande maioria das mulheres está presa por delitos relacionados ao tráfico drogas, e quase todas sofreram sanções desproporcionais às ações praticadas, sobretudo considerada a participação de menor relevância delas nessa atividade ilícita. “Muitas participam como simples ‘correios’ ou ‘mulas’, ou seja, apenas transportam a droga para terceiros, ocupando-se, o mais das vezes, em mantê-la, num ambiente doméstico, em troca de alguma vantagem econômica”, ressaltou.

O voto do ministro Lewandowski apresenta dados do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (Infopen) do Ministério da Justiça que demonstram que, das 622.202 pessoas em situação de privação de liberdade (homens e mulheres), 28% (174.216 presos) estão presas por força de condenações decorrentes da aplicação da Lei de Drogas. “Esse porcentual, se analisado sob a perspectiva do recorte de gênero, revela uma realidade ainda mais brutal: 68% das mulheres em situação de privação de liberdade estão envolvidas com os tipos penais de tráfico de entorpecentes ou associação para o tráfico”, afirmou o ministro, ressaltando que hoje o Brasil tem a quinta maior população carcerária do mundo, levando em conta o número de mulheres presas.

De acordo com ele, estima-se que, entre a população de condenados por crimes de tráfico ou associação ao tráfico, aproximadamente 45% – algo em torno de 80 mil pessoas, em sua grande maioria mulheres – tenham recebido sentença com o reconhecimento explícito do privilégio. “São pessoas que não apresentam um perfil delinquencial típico, nem tampouco desempenham nas organizações criminosas um papel relevante”, afirmou. 

Resultado do julgamento 

O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Marco Aurélio, que reconheceram como hediondo o crime de tráfico privilegiado. 

Crimes hediondos 

Os crimes hediondos, previstos na Lei 8.072/1990, e os equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo) são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, se o réu for primário, e de três quintos, se for reincidente.

EC/CR

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319638

quinta-feira, 23 de junho de 2016

Direitos autorais em festa junina

Durante a última sessão de julgamentos do primeiro semestre, nessa quarta-feira (22), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou indevido o pagamento de direitos autorais pela execução de músicas em festa junina realizada em escola. A decisão foi tomada por maioria de votos.

Originalmente, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) alegou que uma escola de São Paulo executou sem autorização músicas durante festa junina promovida dentro das dependências do colégio. O Ecad defendeu que a escola feriu os direitos autorais dos autores das canções. 

Caráter didático 

Em primeira instância, o juiz reconheceu o dano à proteção autoral e condenou a escola ao pagamento de R$ 7.500. Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e afastou a condenação do estabelecimento de ensino.

Os ministros da seção apresentaram pontos divergentes sobre o caráter pedagógico das festas juninas promovidas em ambientes escolares e a eventual aferição de lucro das instituições com a realização dos eventos.

Todavia, prevaleceu a posição do ministro relator do caso, Raul Araújo, que entendeu que os eventos juninos realizados em escolas têm caráter didático e possibilitam a confraternização entre a comunidade escolar.

O ministro também ressaltou que os alunos não costumam escutar músicas folclóricas nas rádios comerciais, de forma que os colégios possuem a capacidade de propiciar o contato com esse tipo de canção nessas festas.

No caso concreto, o ministro relator lembrou que a escola não cobrou ingressos de pais e alunos para entrada no evento. 

Bom São João



sábado, 6 de fevereiro de 2016

Bom Carnaval